Geração compartilhada: entenda como essa modalidade pode fazer sua empresa economizar

Geração compartilhada: entenda como essa modalidade pode fazer sua empresa economizar

O Brasil vem efetivando nos últimos anos importantes transformações em relação ao seu modelo energético. Um desses avanços foi a Lei Nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída.

O marco foi bem recebido pelo mercado, que já vinha registrando alta considerável em relação à modalidade, anteriormente baseada na Resolução Normativa n° 482/201. De acordo com dados do Ministério de Minas e Energia (MME), entre 2019 e 2021 foi registrado um crescimento de 316%. O patamar ficou em 8.550 MW, o equivalente a 5% do total da capacidade instalada do período.

Modelos de reunião de consumidores

Entre outros temas regulamentados pela Lei 14.300/2022, está a geração compartilhada. O artigo 1º, inciso X define que:

Geração compartilhada: modalidade caracterizada pela reunião de consumidores, por meio de consórcio, cooperativa, condomínio civil voluntário ou edilício ou qualquer outra forma de associação civil, instituída para esse fim, composta por pessoas físicas ou jurídicas que possuam unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;

O modelo de geração compartilhada é uma importante estratégia para otimização de custos de energia e vem sendo cada vez mais procurado por consumidores residenciais e empresas. Isso porque, com o alto potencial de geração de energia limpa, em especial da geração fotovoltaica, cada vez mais clientes aderem à GD (?).

Antes de efetivar a adesão à geração compartilhada, é preciso estudar e analisar as possibilidades legais de cada modelo. É importante atentar-se às regras para a entidade constituída. Abaixo, listamos as possibilidades.

Consórcio

No modelo de consórcio, é preciso reunir no mínimo duas pessoas jurídicas. É preciso também estabelecer um contrato social registrado na Junta Comercial pertinente ao território. O contrato será regido de acordo com a Lei de Sociedades Anônimas (Lei 6.404-76).

Consórcio de consumidores

Segundo a definição do artigo 1º, inciso III um consórcio de consumidores se configura como “reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas consumidoras de energia elétrica instituído para a geração de energia destinada a consumo próprio, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;”.

Na prática, o texto gerou uma discussão sobre se tratar ou não de um novo tipo de consórcio. O tema segue em análise e aguarda deliberação pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI). Algumas juntas comerciais realizaram ajustes, de maneira a acolher esse modelo, permitindo que pessoas físicas possam fazer a adesão, uma vez que a Lei de Sociedades Anônimas não prevê a inclusão de pessoas físicas no contrato.

Independentemente do entendimento legal, a vantagem da opção pelo modelo de consórcio se configura, principalmente, pela governança, uma vez que as regras societárias são menos rígidas em relação ao sistema de cooperativa.

Cooperativa

Para a constituição de uma cooperativa, é necessária a reunião de pelo menos 20 pessoas físicas. Contudo, pessoas jurídicas poderão ser também incluídas. A inclusão de associados é ilimitada.

O modelo, que é regido pela Lei das Cooperativas (Lei nº 5.764/71), exige constituição por meio de deliberação constante na Ata de Assembleia Geral de Constituição ou Instrumento Público de Constituição devidamente registrado na Junta Comercial do território.

Uma das desvantagens do modelo é a exigência de alternância no quadro de gestores prevista na Lei das Cooperativas, além dos demonstrativos financeiros, que implicam em custos.

Associações civis

Neste modelo, são admitidas pessoas físicas e jurídicas, com no mínimo duas representantes, sendo regida por um Estatuto Social. O registro é efetivado em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

O modelo é o mais flexível, uma vez que permite a inclusão de pessoas físicas e jurídicas e é de mais fácil constituição.

Condomínio civil voluntário ou edilício

Dentro deste modelo, é necessário que as pessoas ou entidades tenham a copropriedade do bem (no caso um território). Contudo, a adesão pode ser feita tanto por pessoas físicas como jurídicas. A legislação aplicada será a prevista pelo Código Civil, Lei 10.406/02.

A principal diferença entre o condomínio civil e o edilício é que o primeiro exige que a unidade geradora e a carga estejam dentro do mesmo território. Já no edilício, a central geradora pode estar em outra área.

Vantagem competitiva

Apesar de exigir uma análise criteriosa na escolha do modelo de aglutinação de consumidores, a geração compartilhada é um modelo extremamente vantajoso e vem registrando uma elevação no número de adesões.

Segundo dados da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), houve crescimento de 191% entre os meses de janeiro e abril de 2023 em comparação a 2022.

Entre as principais vantagens do modelo estão:

  • previsibilidade de custos,
  • garantia de retorno financeiro,
  • redução de perdas através dos créditos energéticos,
  • redução de impactos ambientais.

Embora o modelo de geração compartilhada seja um investimento de médio a longo prazo, a previsão é de que as adesões seguirão em alta.

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