Prorrogação de contratos do Proinfa é regulamentada

Após edição, foi publicado no Diário Oficial da União, em 17 de setembro, o decreto com as condições para prorrogação por 20 anos dos contratos de compra e venda de energia e das outorgas das usinas do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa). O ato regulamenta o artigo 23 da Lei 14.182, que é considerado como mais um dos jabutis incluídos pelo Congresso no projeto de conversão da Medida Provisória (MP) 1031, que autorizou a privação da Eletrobras.

Criado em 2001/2002, após o racionamento, o programa previa a contratação de energia de fontes renováveis como termelétricas à biomassa, usinas eólicas e pequenas centrais hidrelétricas. Embora sejam energias mais caras e subsidiadas, naquele momento era uma ação importante para incentivar o crescimento desse tipo de fonte.

No Decreto 10.798 foi estabelecido prazo até 11 de outubro para que o gerador contratado do Proinfa manifeste interesse em renovar o contrato e apresente o pedido à Eletrobras. A possibilidade de prorrogação só será avaliada em caso de manifestação formal do gerador, com contagem a partir da data de vencimento do contrato.

Até 11 de novembro, a Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica)  vai apurar os benefícios tarifários da prorrogação, levando em conta a possível redução dos custos totais aos consumidores em relação a não manutenção dos contratos. Caso seja verificada alguma redução de custo, a Eletrobras vai efetivar o termo aditivo para extensão da vigência contratual.

A cifra de energia contratada será correspondente ao preço-teto do leilão de energia nova A-6, de 2019, com correção a partir do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo. Os preços considerados serão: R$ 225,00/MWh para fonte hidrelétrica, R$ 173,47/MWh para eólica e R$ 292,00/MWh para térmicas à biomassa.

Por se tratar de subsídios em processo de redução gradual, não serão incluídos nos aditivos os descontos de no mínimo 50% de uso dos sistemas de transmissão (Tust) e de distribuição (Tust).

Outra condicional para celebração do termo aditivo é a renúncia do gerador contratado ao reajuste do preço-teto pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) 2020/2021, visto que o indexador designado para aplicação retroativa ao período é o IPCA.

O cálculo da diferença entre os valores faturados mensalmente e aqueles pagos ao gerador com base no IGP-M, mas que deveriam ter utilizado o IPCA, será efetivado pela Eletrobras até 11 de outubro de 2021. A soma da diferença entre os dois montantes deverá ser devolvida pelo gerador a partir do mês subsequente à assinatura do aditivo, por meio de descontos mensais nos valores faturados.

Outras mudanças

O documento, além de regulamentar o Proinfa, também altera o dispositivo do Decreto 5.163, de 2004, estabelecendo que haverá revisão periódica da garantia física de empreendimentos de geração, tendo como órgão responsável a Empresa de Pesquisa Energética (EPE), de acordo com as diretrizes e metodologias especificadas pelo Ministério de Minas e Energia (MME).

O texto também determina que a EPE deverá realizar o cadastro e habilitar tecnicamente os empreendimentos de geração autorizados a participar dos leilões de novos empreendimentos. A Aneel fica incumbida de questões relacionadas a outorgas de empreendimentos de geração.

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